Autorregularização Incentivada
Foi publicada 29.12.2023, a Instrução Normativa RFB n° 2.168/2023, que dispõe sobre a Autorregularização Incentivada.
Poderão aderir à autorregularização as pessoas físicas ou jurídicas, com exceção dos optantes pelo Simples Nacional, responsáveis por tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB):
- Débitos constituídos entre 30.11.2023 até 01.04.2024 confessados por meio de declarações
- Respeitados os prazos e condições acima, a autorregularização abrange inclusive o auto de infração
Os valores poderão ser liquidados com redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros, desde que seja feito pagamento:
- a) de entrada à vista de, no mínimo, 50% da dívida consolidada; e
- b) do valor restante em até 48 parcelas mensais e sucessivas, com o devido acréscimo de juros nas parcelas.
As parcelas deverão observar os limites mínimos de R$ 200,00 para devedores pessoa física e de R$ 500,00 para devedores pessoa jurídica.
O período para adesão é de 02.01.2024 a 01.04.2024